terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Proposta de Estatutos - Da Chancelaria - VII

VII – DA CHANCELARIA E DO OBRIGAR DA CONFRARIA
Artigo Décimo Sexto
1. São competências da Chancelaria:
1.1. A Administração e Representação da Confraria;
1.2. Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações do Capítulo.
2. As reuniões serão realizadas sempre que necessárias, acompanhadas por convocatória do seu Grão-Mestre e que reúna o consenso de todo o seu elenco.
3. As deliberações, serão tomadas por maioria, tendo o Grão-Mestre, voto suplementar de qualidade ou de desempate.
4. De cada reunião será lavrada Acta competente.
5. Para obrigar a Confraria, são bastantes duas assinaturas de quaisquer dos membros da Chancelaria, sendo obrigatoriamente uma e a do Grão-Mestre.
5.1. Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura do Grão-Mestre;
5.2. A Chancelaria, pode delegar no seu Grão-Mestre, ou em outro dos seus membros, os poderes efectivos de representatividade em juízo ou fora dele;
5.3. A Chancelaria não poderá em caso algum obrigar a Confraria em assuntos estranhos aos negócios sociais, sendo-lhe expressamente interdita a intervenção em letras de favor, fianças, avais, abonações ou por outros actos e documentos estranhos aos negócios sociais, ou ainda considerados prejudiciais aos interesses da Confraria ou dos seus Confrades.
6. A delegação de competências da Chancelaria, não isenta de responsabilidades, os seus titulares, salvo o disposto na Lei.

Sem comentários:

Enviar um comentário