X – DA DISSOLUÇÃO DA CONFRARIA
Artigo Décimo Nono
1. A Confraria, poderá dissolver-se:
1.1. Por esgotamento do objecto ou por impossibilidade insuperável de sua prossecução;
1.2. Por fusão, por integração, por incorporação ou cisão integral;
1.3. Por decisão judicial transitada em julgado, que verifique que a Confraria, não respeitou os seus Estatutos e objectivos.
2. A dissolução só poderá ser considerada legal, por decisão do Capítulo e com a deliberação maioritária de três quartos de todos os Confrades Efectivos inscritos na Confraria e em pleno gozo dos seus direitos e que determinará o destino do seu Património, salvaguardando o disposto nos números seguintes.
3. A dissolução, implicará a nomeação de uma Comissão Liquidatária, que se encarregará do processo de liquidação dos bens e património da Confraria.
4. O Capítulo, conferirá à Comissão Liquidatária, os poderes necessários para e dentro do prazo que lhe seja fixado, proceder à dita liquidação.
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