III – DOS CONFRADES
Artigo Nono
A CAAS é composta por Confrades Fundadores, Efectivos e Honorários.
1. São Confrades Fundadores os subscritores dos presentes Estatutos e, logicamente, considerados Confrades Efectivos.
2. São Confrades Efectivos os propostos por dois (2) Confrades, cuja proposta será objecto de votação, por voto secreto, em reunião do Capítulo (Assembleia-Geral), e
2.1. Serão considerados Confrades os que forem eleitos por unanimidade;
2.2. O número de Confrades Efectivos não poderá exceder os cinquenta (____), não levando em linha de conta o número de Confrades Fundadores.
3. São Confrades Honorários as entidades singulares ou colectivas que por especial relevância e notoriedade mereçam esta distinção, devendo cumprir a obrigação de prestar juramento solene de fidelidade ao espírito da Confraria.
Artigo Décimo
1. São candidatos a Confrades Efectivos os que reúnam uma das seguintes condições:
1.1. Aqueles que tenham nascido e/ou vivido e/ou trabalhado no Concelho da Guarda
2. Também, poderão candidatar-se os descendentes dos Confrades Efectivos.
Artigo Décimo Primeiro
Os Confrades poderão fazer-se acompanhar dos respectivos cônjuges, descendentes e outros familiares, nas reuniões e manifestações da Confraria, sem prejuízo de eventuais limitações definidas em reunião da Chancelaria (Direcção).
Artigo Décimo Segundo
É expressamente interdito aos Confrades, o aproveitamento da Confraria, para fins políticos, de auto-promoção, religiosos ou atentatórios do bom-nome desta ou da moral vigente. A violação deste artigo implicará a imediata expulsão do Confrade.
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário