sábado, 27 de fevereiro de 2010

Estatutos completos

I – A CONFRARIA
Artigo Primeiro
1. Rege-se por estes Estatutos uma Associação, sem fins lucrativos, que adopta a designação de “Confraria dos Amigos da Morcela da Guarda e outros Enchidos”, abreviadamente referida como “CAMGUE”, e
2. É constituída pelos subscritores destes Estatutos e pelos demais associados que vierem a ser admitidos.
Parágrafo Único: Os Associados serão designados por “Confrades” ou “Confradesas”, consoante o sexo, respectivamente, masculino ou feminino.
Artigo Segundo
A sua duração é por tempo indeterminado e é completamente alheia a todas as manifestações de carácter político, racial ou religioso.
Artigo Terceiro
1. Terá a sua sede social dentro da área definida pelo Concelho da Guarda;
2. A sua sede provisória é virtual, no endereço “http//:morceladaguarda.blogspot.com” e tem como correio electrónico “morceladaguarda@gmail.com”

II – DA IDENTIFICAÇÃO DA CONFRARIA
Artigo Quarto
A CAMGUE tem como fins a defesa, valorização e divulgação de tudo o que diga respeito à Morcela da Guarda e outros enchidos de relevo no concelho da Guarda
Artigo Quinto
A CAMGUE adopta como símbolo “Uma morcela”.
Artigo Sexto
A bandeira é representada por um rectângulo de cor ____, com a dimensão de _________ tendo no centro o logótipo da CAMGUE
Artigo Sétimo
O logótipo é formado por __________________________
Artigo Oitavo
O cartão de identificação do Confrade ou da Confradesa é plastificado, _____________

III – DOS CONFRADES
Artigo Nono
A CAAS é composta por Confrades Fundadores, Efectivos e Honorários.
1. São Confrades Fundadores os subscritores dos presentes Estatutos e, logicamente, considerados Confrades Efectivos.
2. São Confrades Efectivos os propostos por dois (2) Confrades, cuja proposta será objecto de votação, por voto secreto, em reunião do Capítulo (Assembleia-Geral), e
2.1. Serão considerados Confrades os que forem eleitos por unanimidade;
2.2. O número de Confrades Efectivos não poderá exceder os cinquenta (____), não levando em linha de conta o número de Confrades Fundadores.
3. São Confrades Honorários as entidades singulares ou colectivas que por especial relevância e notoriedade mereçam esta distinção, devendo cumprir a obrigação de prestar juramento solene de fidelidade ao espírito da Confraria.
Artigo Décimo
1. São candidatos a Confrades Efectivos os que reúnam uma das seguintes condições:
1.1. Aqueles que tenham nascido e/ou vivido e/ou trabalhado no Concelho da Guarda
2. Também, poderão candidatar-se os descendentes dos Confrades Efectivos.
Artigo Décimo Primeiro
Os Confrades poderão fazer-se acompanhar dos respectivos cônjuges, descendentes e outros familiares, nas reuniões e manifestações da Confraria, sem prejuízo de eventuais limitações definidas em reunião da Chancelaria (Direcção).
Artigo Décimo Segundo
É expressamente interdito aos Confrades, o aproveitamento da Confraria, para fins políticos, de auto-promoção, religiosos ou atentatórios do bom-nome desta ou da moral vigente. A violação deste artigo implicará a imediata expulsão do Confrade.

IV – DOS ÓRGÃOS SOCIAS
Artigo Décimo Terceiro
1. Os Corpos Sociais da CAMGUE são:
1.1. Capítulo - funcionará como Assembleia-Geral e é constituído por todos os Confrades Efectivos;
1.2. Chancelaria – funcionará como Direcção e é composto pelos seguintes cargos:
Grão-Mestre (Presidente), além de presidir ao Capítulo, tem a função de superintender a Chancelaria e representar em todos os actos, a Confraria;
Chanceler (Vice-Presidente), tem a função de representar ou substituir o Grão-Mestre em todos os casos em que este não possa estar presente, ou por delegação do mesmo e assessorar o Grão-Mestre aquando da reunião do Capítulo;
Escrivão (Secretário), cuja função é organizar a documentação da Confraria e assessorar o Grão-Mestre aquando da reunião do Capítulo;
Almoxarife (Tesoureiro), tem a responsabilidade de efectuar o cálculo matemático relativo à divisão da despesa do ou dos banquetes do Capítulo por todos os Confrades e Familiares presentes;
Tabelião (Entronizador), com a função de dar fé no acto de entronização aos Confrades Honorários e Efectivos;
Fiel das Usanças (Mestre de Cerimónias), tem a função de preparar as pessoas que são propostas para a admissão na Confraria e outras funções que exijam protocolo;
Provisor cuja função é a de preparar o banquete do Capítulo e tudo o que seja relacionado com aspectos gastronómicos.
1.3. Vedoria - funcionará como Conselho Fiscal e é composto pelos seguintes cargos:
Grão Vedor (Presidente);
Primeiro Vedor (Vice-Presidente);
Segundo Vedor (Secretário).

V – DA ELEIÇÃO DOS CORPOS SOCIAIS
Artigo Décimo Quarto
1. Só os Confrades Efectivos, podem eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais da Confraria.
2. A duração dos mandatos é de três anos, sendo permitidas reeleições.
3. O sistema eleitoral, constará de Regulamento Interno.

VI – DO CAPÍTULO
Artigo Décimo Quinto
1. O Capítulo, é o Órgão Supremo da Confraria e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes Corpos Sociais e Confrades.
2. Participam no Capítulo, todos os Confrades Efectivos e em pleno gozo dos seus direitos.
3. São competências exclusivas do Capítulo:
3.1. Eleger e destituir os Membros dos Corpos Sociais;
3.2. Apreciar e votar propostas de alteração aos Estatutos, por maioria qualificada;
3.3. Aprovar colaborações, fusões ou filiações com outras Confrarias;
3.4. Apreciar e aprovar as propostas da Chancelaria, sobre as admissões ou demissões de Confrades;
3.5. Definir o tipo de vestes e insígnias a usar nas cerimónias públicas oficiais ou de Entronizações.
4. O Capítulo, reúne em Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
4.1. Em Sessão Ordinária, uma vez por ano, ______________, para apreciação e votação daquilo que levou a reunir os Confrades, Eleições de Corpos Sociais se for caso de tal e para Entronização de Novos Confrades;
4.2. Em Sessões Extraordinárias, quando convocadas pelo Grão-Mestre ou a requerimento de pelo menos dez por cento dos Confrades Efectivos.
5. O Capítulo, será convocado com pelo menos dois meses de antecedência por correio electrónico, em relação à ordem dos trabalhos.
5.1. Os Confrades ficarão obrigados a confirmarem a sua presença ou não no Capítulo até oito dias antes da realização do mesmo.
6. O Capítulo, reunirá no local e hora marcados na Convocatória, independentemente do número Confrades Efectivos presentes.
6.1. As deliberações, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Confrades presentes;
6.2. Quando o Capítulo, for convocado a requerimento dos Confrades, apenas se considera constituído desde que confirmem a presença de pelo menos de dez Confrades, no banquete.
7. Cada Confrade, disporá apenas de um voto pessoal
8. O Capítulo, funciona, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta das presenças, só sendo obrigatória a votação por escrutínio secreto nas eleições de Corpos Sociais, sendo que as deliberações sobre alterações aos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número de Confrades presentes.
8.1. No caso de haver lugar a despesas face às deliberações aprovadas pelo Capítulo, será discutido o valor a adiantar por cada Confrade;
8.1.1. Aquela verba ficará à guarda do Almoxarife que, por sua vez, fará a gestão da mesma e apresentará no próximo Capítulo os documentos justificativos sobre a despesa ou despesas realizadas.
9. De cada reunião será lavrada Acta competente.

VII – DA CHANCELARIA E DO OBRIGAR DA CONFRARIA
Artigo Décimo Sexto
1. São competências da Chancelaria:
1.1. A Administração e Representação da Confraria;
1.2. Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações do Capítulo.
2. As reuniões serão realizadas sempre que necessárias, acompanhadas por convocatória do seu Grão-Mestre e que reúna o consenso de todo o seu elenco.
3. As deliberações, serão tomadas por maioria, tendo o Grão-Mestre, voto suplementar de qualidade ou de desempate.
4. De cada reunião será lavrada Acta competente.
5. Para obrigar a Confraria, são bastantes duas assinaturas de quaisquer dos membros da Chancelaria, sendo obrigatoriamente uma e a do Grão-Mestre.
5.1. Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura do Grão-Mestre;
5.2. A Chancelaria, pode delegar no seu Grão-Mestre, ou em outro dos seus membros, os poderes efectivos de representatividade em juízo ou fora dele;
5.3. A Chancelaria não poderá em caso algum obrigar a Confraria em assuntos estranhos aos negócios sociais, sendo-lhe expressamente interdita a intervenção em letras de favor, fianças, avais, abonações ou por outros actos e documentos estranhos aos negócios sociais, ou ainda considerados prejudiciais aos interesses da Confraria ou dos seus Confrades.
6. A delegação de competências da Chancelaria, não isenta de responsabilidades, os seus titulares, salvo o disposto na Lei.

VIII- DA VEDORIA
Artigo Décimo Sétimo
1. São Competências da Vedoria:
1.1. Examinar a escrita e toda a documentação da Confraria, sempre que o considerar como necessário;
1.2. Assistir às reuniões da Chancelaria, sem direito a voto ou a intervenção;
1.3. Requerer a convocação do Capítulo, em Sessão Extraordinária;
1.4. Verificar o cumprimento dos Estatutos.
2. A Vedoria, reunirá em Sessões Ordinárias e Extraordinárias, sempre que necessárias e por convocação do Grão Vedor e sendo as suas decisões por maioria e tendo o Grão Vedor voto de qualidade e de desempate, sendo lavradas sempre as Actas competentes.

IX – DA ADMISSÃO E DA DEMISSÃO DE CONFRADES
Artigo Décimo Oitavo
1. A admissão e demissão de Confrades, são uma competência do Capítulo, mediante proposta prévia da Chancelaria.
2. A posse de novos Confrades, designada por Entronização, é celebrada anualmente no ______, em Sessão Ordinária do Capítulo, com cerimónia de ritual a ser definida em Regulamento Interno.
3. Qualquer Confrade, cuja demissão tenha sido proposta pela Chancelaria, poderá recorrer para o Capítulo, que decidirá na sessão imediata e sem direito a recurso.

X – DA DISSOLUÇÃO DA CONFRARIA
Artigo Décimo Nono
1. A Confraria, poderá dissolver-se:
1.1. Por esgotamento do objecto ou por impossibilidade insuperável de sua prossecução;
1.2. Por fusão, por integração, por incorporação ou cisão integral;
1.3. Por decisão judicial transitada em julgado, que verifique que a Confraria, não respeitou os seus Estatutos e objectivos.
2. A dissolução só poderá ser considerada legal, por decisão do Capítulo e com a deliberação maioritária de três quartos de todos os Confrades Efectivos inscritos na Confraria e em pleno gozo dos seus direitos e que determinará o destino do seu Património, salvaguardando o disposto nos números seguintes.
3. A dissolução, implicará a nomeação de uma Comissão Liquidatária, que se encarregará do processo de liquidação dos bens e património da Confraria.
4. O Capítulo, conferirá à Comissão Liquidatária, os poderes necessários para e dentro do prazo que lhe seja fixado, proceder à dita liquidação.

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