segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Comer Morcela no Porto

Se passar pelo Porto e for amante de Morcela experimente:
Restaurante MESA
Rua Domingos Brandão 74, 4º - Porto

“Tempura de morcela com mel e cebolada tradicional (6 Euros): a massa do enchido envolvida no polme e frita em forma esférica, maçã intrometida na cebolada, nada a opor”.

José Quitério, expresso, Única, 18 de Setembro de 2010

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Chouriçada “Ao Modo” de Saramago

Chega o Frio, os porcos estão cevados, é altura das matanças e as morcelas caseiras frescas estão quase prontas para comer, está na hora de reiniciar a “Morcela da Guarda”.

Fica bem recomeçar um texto de José Saramago nas suas “Viagem a Portugal”

“ … e é noite quando chega à Guarda. Jantará. E como nem só de castelos vive o homem nem das lágrimas que lá lhe subiram aos olhos, nem nas responsabilidades de ser arco ou ponte de passagem entre passado e futuro, aqui deixa registo da opulenta Chouriçada à Moda da Guarda que comeu. Embora com um protesto e um voto: que esta Chouriçada passe a ser conhecida e declarada Ao Modo da Guarda, como em português de gente portuguesa se deve dizer”.

Nota: A Chouriçada Ao Modo da Guarda já não pode ser comida no restaurante onde Saramago a comeu. O Hotel Turismo da Guarda encerrou para futuras obras e oxalá que a Escola de Hotelaria ensine a cozinhar a Chouriçada Ao Modo da Guarda.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

quinta-feira, 10 de junho de 2010

quinta-feira, 3 de junho de 2010

domingo, 30 de maio de 2010

quinta-feira, 20 de maio de 2010

quinta-feira, 13 de maio de 2010

quinta-feira, 6 de maio de 2010

sábado, 1 de maio de 2010

sábado, 24 de abril de 2010

segunda-feira, 19 de abril de 2010

terça-feira, 13 de abril de 2010

Viva a Morcela!

Com a devida vénia, mas sem autorização, transcrevo um texto de Américo Rodrigues, publicado no Blogue Café Mondego e no jornal da Associação Activa da Castanheira

Há tempos escrevi este texto, a pedido do jornal da Castanheira. Em louvor da morcela:

"O anjo é da Guarda. O ar da Guarda é o melhor de Portugal. Mas a morcela da Guarda é a melhor do Mundo. Todos sabemos disto há muito. Só que, censurados à nascença, não falamos do que nos dá prazer e a morcela da Guarda é fonte de grande fruição gustativa. Eu só de dizer isto já estou a salivar. No fundo, gostamos de sangue. De porco, claro. E do pão nosso cada dia. E de cominhos. E de grelos, pois acompanhamos a morcela tostada com um fio de azeite e grelos viçosos.
Gostamos de morcela e não nos devemos envergonhar disso. Alambazamo-nos com ela, contra todas as recomendações médicas. Mas que se lixe: festa é festa! Agarramo-nos à tripa cheia de sangue e pão - a que chamamos morcela - e transfiguramo-nos. A morcela faz-nos bem à alma (que é um animal de bom gosto!). Dá-nos alegria e isso nos tempos que correm é uma grande… alegria! Não tenhamos, pois, reservas contra a morcela da Guarda. Ela é única, ela é uma peça de arte gastronómica.
Temos que dizer isto a toda a gente: a morcela guardense é a melhor que há. Nalguma coisa havíamos de ser os melhores. Pois bem, somos os melhores a fazer e a comer morcelas. Mas não podemos desfrutar deste privilégio como se vivêssemos em clandestinidade. Não sejamos egoístas e demos conhecimento ao Mundo de que a nossa morcela é património por classificar. É sabor de interesse público. Crie-se, então, uma confraria para proteger e divulgar a morcela da Guarda. Se a confraria der muito trabalho (eu prefiro comer) arranje-se um clube de amigos da morcela ou outra colectividade qualquer. Cultural, pois é de cultura que falamos.
A morcela deve ser acompanhada por bom vinho tinto, dos grelos já falei. De preferência, comamos a morcela acompanhados de amigos. A morcela (ou será o vinho?) aproxima as pessoas. Aproximemo-nos uns dos outros. Façamos festas a pretexto de uma boa morcela.
Viva a morcela da Guarda e arredores! Comedores de morcela, uni-vos!"

domingo, 11 de abril de 2010

Morcela de Arroz de Mira de Aire

Na sexta-feira passada tomei conhecimento através do programa "Portugal em Directo" da RTP1, que em Mera de Aire existe a Confraria da Morcela de Arroz de Mira de Aire.
Não têm página na Internet, qualquer dia podemos começar a trocar morcelas.

terça-feira, 6 de abril de 2010

quinta-feira, 1 de abril de 2010

segunda-feira, 29 de março de 2010

terça-feira, 23 de março de 2010

sexta-feira, 19 de março de 2010

segunda-feira, 15 de março de 2010

sábado, 13 de março de 2010

sexta-feira, 12 de março de 2010

terça-feira, 9 de março de 2010

domingo, 7 de março de 2010

sábado, 6 de março de 2010

quinta-feira, 4 de março de 2010

segunda-feira, 1 de março de 2010

domingo, 28 de fevereiro de 2010

sábado, 27 de fevereiro de 2010

Denominações

Na primeira reunião da Conrfaria vou propor que:
1 - Os Homens sejam tratados por CONFRADES ou COMPADRES
2 - As Mulheres sejam tratadas por CONFREIRAS e/ou CONFRADESSA, ou COMADRES

Nota: Para os puristas da Lingua Portuguesa eu sei que CONFRADE não é a soma de COM mais FRADE, é o membro da Confraria

Estatutos completos

I – A CONFRARIA
Artigo Primeiro
1. Rege-se por estes Estatutos uma Associação, sem fins lucrativos, que adopta a designação de “Confraria dos Amigos da Morcela da Guarda e outros Enchidos”, abreviadamente referida como “CAMGUE”, e
2. É constituída pelos subscritores destes Estatutos e pelos demais associados que vierem a ser admitidos.
Parágrafo Único: Os Associados serão designados por “Confrades” ou “Confradesas”, consoante o sexo, respectivamente, masculino ou feminino.
Artigo Segundo
A sua duração é por tempo indeterminado e é completamente alheia a todas as manifestações de carácter político, racial ou religioso.
Artigo Terceiro
1. Terá a sua sede social dentro da área definida pelo Concelho da Guarda;
2. A sua sede provisória é virtual, no endereço “http//:morceladaguarda.blogspot.com” e tem como correio electrónico “morceladaguarda@gmail.com”

II – DA IDENTIFICAÇÃO DA CONFRARIA
Artigo Quarto
A CAMGUE tem como fins a defesa, valorização e divulgação de tudo o que diga respeito à Morcela da Guarda e outros enchidos de relevo no concelho da Guarda
Artigo Quinto
A CAMGUE adopta como símbolo “Uma morcela”.
Artigo Sexto
A bandeira é representada por um rectângulo de cor ____, com a dimensão de _________ tendo no centro o logótipo da CAMGUE
Artigo Sétimo
O logótipo é formado por __________________________
Artigo Oitavo
O cartão de identificação do Confrade ou da Confradesa é plastificado, _____________

III – DOS CONFRADES
Artigo Nono
A CAAS é composta por Confrades Fundadores, Efectivos e Honorários.
1. São Confrades Fundadores os subscritores dos presentes Estatutos e, logicamente, considerados Confrades Efectivos.
2. São Confrades Efectivos os propostos por dois (2) Confrades, cuja proposta será objecto de votação, por voto secreto, em reunião do Capítulo (Assembleia-Geral), e
2.1. Serão considerados Confrades os que forem eleitos por unanimidade;
2.2. O número de Confrades Efectivos não poderá exceder os cinquenta (____), não levando em linha de conta o número de Confrades Fundadores.
3. São Confrades Honorários as entidades singulares ou colectivas que por especial relevância e notoriedade mereçam esta distinção, devendo cumprir a obrigação de prestar juramento solene de fidelidade ao espírito da Confraria.
Artigo Décimo
1. São candidatos a Confrades Efectivos os que reúnam uma das seguintes condições:
1.1. Aqueles que tenham nascido e/ou vivido e/ou trabalhado no Concelho da Guarda
2. Também, poderão candidatar-se os descendentes dos Confrades Efectivos.
Artigo Décimo Primeiro
Os Confrades poderão fazer-se acompanhar dos respectivos cônjuges, descendentes e outros familiares, nas reuniões e manifestações da Confraria, sem prejuízo de eventuais limitações definidas em reunião da Chancelaria (Direcção).
Artigo Décimo Segundo
É expressamente interdito aos Confrades, o aproveitamento da Confraria, para fins políticos, de auto-promoção, religiosos ou atentatórios do bom-nome desta ou da moral vigente. A violação deste artigo implicará a imediata expulsão do Confrade.

IV – DOS ÓRGÃOS SOCIAS
Artigo Décimo Terceiro
1. Os Corpos Sociais da CAMGUE são:
1.1. Capítulo - funcionará como Assembleia-Geral e é constituído por todos os Confrades Efectivos;
1.2. Chancelaria – funcionará como Direcção e é composto pelos seguintes cargos:
Grão-Mestre (Presidente), além de presidir ao Capítulo, tem a função de superintender a Chancelaria e representar em todos os actos, a Confraria;
Chanceler (Vice-Presidente), tem a função de representar ou substituir o Grão-Mestre em todos os casos em que este não possa estar presente, ou por delegação do mesmo e assessorar o Grão-Mestre aquando da reunião do Capítulo;
Escrivão (Secretário), cuja função é organizar a documentação da Confraria e assessorar o Grão-Mestre aquando da reunião do Capítulo;
Almoxarife (Tesoureiro), tem a responsabilidade de efectuar o cálculo matemático relativo à divisão da despesa do ou dos banquetes do Capítulo por todos os Confrades e Familiares presentes;
Tabelião (Entronizador), com a função de dar fé no acto de entronização aos Confrades Honorários e Efectivos;
Fiel das Usanças (Mestre de Cerimónias), tem a função de preparar as pessoas que são propostas para a admissão na Confraria e outras funções que exijam protocolo;
Provisor cuja função é a de preparar o banquete do Capítulo e tudo o que seja relacionado com aspectos gastronómicos.
1.3. Vedoria - funcionará como Conselho Fiscal e é composto pelos seguintes cargos:
Grão Vedor (Presidente);
Primeiro Vedor (Vice-Presidente);
Segundo Vedor (Secretário).

V – DA ELEIÇÃO DOS CORPOS SOCIAIS
Artigo Décimo Quarto
1. Só os Confrades Efectivos, podem eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais da Confraria.
2. A duração dos mandatos é de três anos, sendo permitidas reeleições.
3. O sistema eleitoral, constará de Regulamento Interno.

VI – DO CAPÍTULO
Artigo Décimo Quinto
1. O Capítulo, é o Órgão Supremo da Confraria e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes Corpos Sociais e Confrades.
2. Participam no Capítulo, todos os Confrades Efectivos e em pleno gozo dos seus direitos.
3. São competências exclusivas do Capítulo:
3.1. Eleger e destituir os Membros dos Corpos Sociais;
3.2. Apreciar e votar propostas de alteração aos Estatutos, por maioria qualificada;
3.3. Aprovar colaborações, fusões ou filiações com outras Confrarias;
3.4. Apreciar e aprovar as propostas da Chancelaria, sobre as admissões ou demissões de Confrades;
3.5. Definir o tipo de vestes e insígnias a usar nas cerimónias públicas oficiais ou de Entronizações.
4. O Capítulo, reúne em Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
4.1. Em Sessão Ordinária, uma vez por ano, ______________, para apreciação e votação daquilo que levou a reunir os Confrades, Eleições de Corpos Sociais se for caso de tal e para Entronização de Novos Confrades;
4.2. Em Sessões Extraordinárias, quando convocadas pelo Grão-Mestre ou a requerimento de pelo menos dez por cento dos Confrades Efectivos.
5. O Capítulo, será convocado com pelo menos dois meses de antecedência por correio electrónico, em relação à ordem dos trabalhos.
5.1. Os Confrades ficarão obrigados a confirmarem a sua presença ou não no Capítulo até oito dias antes da realização do mesmo.
6. O Capítulo, reunirá no local e hora marcados na Convocatória, independentemente do número Confrades Efectivos presentes.
6.1. As deliberações, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Confrades presentes;
6.2. Quando o Capítulo, for convocado a requerimento dos Confrades, apenas se considera constituído desde que confirmem a presença de pelo menos de dez Confrades, no banquete.
7. Cada Confrade, disporá apenas de um voto pessoal
8. O Capítulo, funciona, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta das presenças, só sendo obrigatória a votação por escrutínio secreto nas eleições de Corpos Sociais, sendo que as deliberações sobre alterações aos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número de Confrades presentes.
8.1. No caso de haver lugar a despesas face às deliberações aprovadas pelo Capítulo, será discutido o valor a adiantar por cada Confrade;
8.1.1. Aquela verba ficará à guarda do Almoxarife que, por sua vez, fará a gestão da mesma e apresentará no próximo Capítulo os documentos justificativos sobre a despesa ou despesas realizadas.
9. De cada reunião será lavrada Acta competente.

VII – DA CHANCELARIA E DO OBRIGAR DA CONFRARIA
Artigo Décimo Sexto
1. São competências da Chancelaria:
1.1. A Administração e Representação da Confraria;
1.2. Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações do Capítulo.
2. As reuniões serão realizadas sempre que necessárias, acompanhadas por convocatória do seu Grão-Mestre e que reúna o consenso de todo o seu elenco.
3. As deliberações, serão tomadas por maioria, tendo o Grão-Mestre, voto suplementar de qualidade ou de desempate.
4. De cada reunião será lavrada Acta competente.
5. Para obrigar a Confraria, são bastantes duas assinaturas de quaisquer dos membros da Chancelaria, sendo obrigatoriamente uma e a do Grão-Mestre.
5.1. Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura do Grão-Mestre;
5.2. A Chancelaria, pode delegar no seu Grão-Mestre, ou em outro dos seus membros, os poderes efectivos de representatividade em juízo ou fora dele;
5.3. A Chancelaria não poderá em caso algum obrigar a Confraria em assuntos estranhos aos negócios sociais, sendo-lhe expressamente interdita a intervenção em letras de favor, fianças, avais, abonações ou por outros actos e documentos estranhos aos negócios sociais, ou ainda considerados prejudiciais aos interesses da Confraria ou dos seus Confrades.
6. A delegação de competências da Chancelaria, não isenta de responsabilidades, os seus titulares, salvo o disposto na Lei.

VIII- DA VEDORIA
Artigo Décimo Sétimo
1. São Competências da Vedoria:
1.1. Examinar a escrita e toda a documentação da Confraria, sempre que o considerar como necessário;
1.2. Assistir às reuniões da Chancelaria, sem direito a voto ou a intervenção;
1.3. Requerer a convocação do Capítulo, em Sessão Extraordinária;
1.4. Verificar o cumprimento dos Estatutos.
2. A Vedoria, reunirá em Sessões Ordinárias e Extraordinárias, sempre que necessárias e por convocação do Grão Vedor e sendo as suas decisões por maioria e tendo o Grão Vedor voto de qualidade e de desempate, sendo lavradas sempre as Actas competentes.

IX – DA ADMISSÃO E DA DEMISSÃO DE CONFRADES
Artigo Décimo Oitavo
1. A admissão e demissão de Confrades, são uma competência do Capítulo, mediante proposta prévia da Chancelaria.
2. A posse de novos Confrades, designada por Entronização, é celebrada anualmente no ______, em Sessão Ordinária do Capítulo, com cerimónia de ritual a ser definida em Regulamento Interno.
3. Qualquer Confrade, cuja demissão tenha sido proposta pela Chancelaria, poderá recorrer para o Capítulo, que decidirá na sessão imediata e sem direito a recurso.

X – DA DISSOLUÇÃO DA CONFRARIA
Artigo Décimo Nono
1. A Confraria, poderá dissolver-se:
1.1. Por esgotamento do objecto ou por impossibilidade insuperável de sua prossecução;
1.2. Por fusão, por integração, por incorporação ou cisão integral;
1.3. Por decisão judicial transitada em julgado, que verifique que a Confraria, não respeitou os seus Estatutos e objectivos.
2. A dissolução só poderá ser considerada legal, por decisão do Capítulo e com a deliberação maioritária de três quartos de todos os Confrades Efectivos inscritos na Confraria e em pleno gozo dos seus direitos e que determinará o destino do seu Património, salvaguardando o disposto nos números seguintes.
3. A dissolução, implicará a nomeação de uma Comissão Liquidatária, que se encarregará do processo de liquidação dos bens e património da Confraria.
4. O Capítulo, conferirá à Comissão Liquidatária, os poderes necessários para e dentro do prazo que lhe seja fixado, proceder à dita liquidação.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Proposta de Estatutos - Da dissolução da Confraria - X

X – DA DISSOLUÇÃO DA CONFRARIA
Artigo Décimo Nono
1. A Confraria, poderá dissolver-se:
1.1. Por esgotamento do objecto ou por impossibilidade insuperável de sua prossecução;
1.2. Por fusão, por integração, por incorporação ou cisão integral;
1.3. Por decisão judicial transitada em julgado, que verifique que a Confraria, não respeitou os seus Estatutos e objectivos.
2. A dissolução só poderá ser considerada legal, por decisão do Capítulo e com a deliberação maioritária de três quartos de todos os Confrades Efectivos inscritos na Confraria e em pleno gozo dos seus direitos e que determinará o destino do seu Património, salvaguardando o disposto nos números seguintes.
3. A dissolução, implicará a nomeação de uma Comissão Liquidatária, que se encarregará do processo de liquidação dos bens e património da Confraria.
4. O Capítulo, conferirá à Comissão Liquidatária, os poderes necessários para e dentro do prazo que lhe seja fixado, proceder à dita liquidação.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Proposta de Estatutos - Da Admissão e Demissão - IX

IX – DA ADMISSÃO E DA DEMISSÃO DE CONFRADES
Artigo Décimo Oitavo
1. A admissão e demissão de Confrades, são uma competência do Capítulo, mediante proposta prévia da Chancelaria.
2. A posse de novos Confrades, designada por Entronização, é celebrada anualmente no ______, em Sessão Ordinária do Capítulo, com cerimónia de ritual a ser definida em Regulamento Interno.
3. Qualquer Confrade, cuja demissão tenha sido proposta pela Chancelaria, poderá recorrer para o Capítulo, que decidirá na sessão imediata e sem direito a recurso.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Proposta de Estatutos - Da Vedoria - VIII

VIII- DA VEDORIA
Artigo Décimo Sétimo
1. São Competências da Vedoria:
1.1. Examinar a escrita e toda a documentação da Confraria, sempre que o considerar como necessário;
1.2. Assistir às reuniões da Chancelaria, sem direito a voto ou a intervenção;
1.3. Requerer a convocação do Capítulo, em Sessão Extraordinária;
1.4. Verificar o cumprimento dos Estatutos.
2. A Vedoria, reunirá em Sessões Ordinárias e Extraordinárias, sempre que necessárias e por convocação do Grão Vedor e sendo as suas decisões por maioria e tendo o Grão Vedor voto de qualidade e de desempate, sendo lavradas sempre as Actas competentes.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Proposta de Estatutos - Da Chancelaria - VII

VII – DA CHANCELARIA E DO OBRIGAR DA CONFRARIA
Artigo Décimo Sexto
1. São competências da Chancelaria:
1.1. A Administração e Representação da Confraria;
1.2. Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações do Capítulo.
2. As reuniões serão realizadas sempre que necessárias, acompanhadas por convocatória do seu Grão-Mestre e que reúna o consenso de todo o seu elenco.
3. As deliberações, serão tomadas por maioria, tendo o Grão-Mestre, voto suplementar de qualidade ou de desempate.
4. De cada reunião será lavrada Acta competente.
5. Para obrigar a Confraria, são bastantes duas assinaturas de quaisquer dos membros da Chancelaria, sendo obrigatoriamente uma e a do Grão-Mestre.
5.1. Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura do Grão-Mestre;
5.2. A Chancelaria, pode delegar no seu Grão-Mestre, ou em outro dos seus membros, os poderes efectivos de representatividade em juízo ou fora dele;
5.3. A Chancelaria não poderá em caso algum obrigar a Confraria em assuntos estranhos aos negócios sociais, sendo-lhe expressamente interdita a intervenção em letras de favor, fianças, avais, abonações ou por outros actos e documentos estranhos aos negócios sociais, ou ainda considerados prejudiciais aos interesses da Confraria ou dos seus Confrades.
6. A delegação de competências da Chancelaria, não isenta de responsabilidades, os seus titulares, salvo o disposto na Lei.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Proposta de Estatutos - Do Capítulo - VI

VI – DO CAPÍTULO
Artigo Décimo Quinto
1. O Capítulo, é o Órgão Supremo da Confraria e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes Corpos Sociais e Confrades.
2. Participam no Capítulo, todos os Confrades Efectivos e em pleno gozo dos seus direitos.
3. São competências exclusivas do Capítulo:
3.1. Eleger e destituir os Membros dos Corpos Sociais;
3.2. Apreciar e votar propostas de alteração aos Estatutos, por maioria qualificada;
3.3. Aprovar colaborações, fusões ou filiações com outras Confrarias;
3.4. Apreciar e aprovar as propostas da Chancelaria, sobre as admissões ou demissões de Confrades;
3.5. Definir o tipo de vestes e insígnias a usar nas cerimónias públicas oficiais ou de Entronizações.
4. O Capítulo, reúne em Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
4.1. Em Sessão Ordinária, uma vez por ano, ______________, para apreciação e votação daquilo que levou a reunir os Confrades, Eleições de Corpos Sociais se for caso de tal e para Entronização de Novos Confrades;
4.2. Em Sessões Extraordinárias, quando convocadas pelo Grão-Mestre ou a requerimento de pelo menos dez por cento dos Confrades Efectivos.
5. O Capítulo, será convocado com pelo menos dois meses de antecedência por correio electrónico, em relação à ordem dos trabalhos.
5.1. Os Confrades ficarão obrigados a confirmarem a sua presença ou não no Capítulo até oito dias antes da realização do mesmo.
6. O Capítulo, reunirá no local e hora marcados na Convocatória, independentemente do número Confrades Efectivos presentes.
6.1. As deliberações, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Confrades presentes;
6.2. Quando o Capítulo, for convocado a requerimento dos Confrades, apenas se considera constituído desde que confirmem a presença de pelo menos de dez Confrades, no banquete.
7. Cada Confrade, disporá apenas de um voto pessoal
8. O Capítulo, funciona, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta das presenças, só sendo obrigatória a votação por escrutínio secreto nas eleições de Corpos Sociais, sendo que as deliberações sobre alterações aos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número de Confrades presentes.
8.1. No caso de haver lugar a despesas face às deliberações aprovadas pelo Capítulo, será discutido o valor a adiantar por cada Confrade;
8.1.1. Aquela verba ficará à guarda do Almoxarife que, por sua vez, fará a gestão da mesma e apresentará no próximo Capítulo os documentos justificativos sobre a despesa ou despesas realizadas.
9. De cada reunião será lavrada Acta competente.

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Proposta de Estatutos - Da Eleição - V

V – DA ELEIÇÃO DOS CORPOS SOCIAIS
Artigo Décimo Quarto
1. Só os Confrades Efectivos, podem eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais da Confraria.
2. A duração dos mandatos é de três anos, sendo permitidas reeleições.
3. O sistema eleitoral, constará de Regulamento Interno.

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Proposta de Estatutos - Dos Órgãos Sociais - IV

IV – DOS ÓRGÃOS SOCIAS
Artigo Décimo Terceiro
1. Os Corpos Sociais da CAMGUE são:
1.1. Capítulo - funcionará como Assembleia-Geral e é constituído por todos os Confrades Efectivos;
1.2. Chancelaria – funcionará como Direcção e é composto pelos seguintes cargos:
Grão-Mestre (Presidente), além de presidir ao Capítulo, tem a função de superintender a Chancelaria e representar em todos os actos, a Confraria;
Chanceler (Vice-Presidente), tem a função de representar ou substituir o Grão-Mestre em todos os casos em que este não possa estar presente, ou por delegação do mesmo e assessorar o Grão-Mestre aquando da reunião do Capítulo;
Escrivão (Secretário), cuja função é organizar a documentação da Confraria e assessorar o Grão-Mestre aquando da reunião do Capítulo;
Almoxarife (Tesoureiro), tem a responsabilidade de efectuar o cálculo matemático relativo à divisão da despesa do ou dos banquetes do Capítulo por todos os Confrades e Familiares presentes;
Tabelião (Entronizador), com a função de dar fé no acto de entronização aos Confrades Honorários e Efectivos;
Fiel das Usanças (Mestre de Cerimónias), tem a função de preparar as pessoas que são propostas para a admissão na Confraria e outras funções que exijam protocolo;
Provisor cuja função é a de preparar o banquete do Capítulo e tudo o que seja relacionado com aspectos gastronómicos.
1.3. Vedoria - funcionará como Conselho Fiscal e é composto pelos seguintes cargos:
Grão Vedor (Presidente);
Primeiro Vedor (Vice-Presidente);
Segundo Vedor (Secretário).

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Proposta de Estatutos - Dos Confrades - III

III – DOS CONFRADES
Artigo Nono
A CAAS é composta por Confrades Fundadores, Efectivos e Honorários.
1. São Confrades Fundadores os subscritores dos presentes Estatutos e, logicamente, considerados Confrades Efectivos.
2. São Confrades Efectivos os propostos por dois (2) Confrades, cuja proposta será objecto de votação, por voto secreto, em reunião do Capítulo (Assembleia-Geral), e
2.1. Serão considerados Confrades os que forem eleitos por unanimidade;
2.2. O número de Confrades Efectivos não poderá exceder os cinquenta (____), não levando em linha de conta o número de Confrades Fundadores.
3. São Confrades Honorários as entidades singulares ou colectivas que por especial relevância e notoriedade mereçam esta distinção, devendo cumprir a obrigação de prestar juramento solene de fidelidade ao espírito da Confraria.
Artigo Décimo
1. São candidatos a Confrades Efectivos os que reúnam uma das seguintes condições:
1.1. Aqueles que tenham nascido e/ou vivido e/ou trabalhado no Concelho da Guarda
2. Também, poderão candidatar-se os descendentes dos Confrades Efectivos.
Artigo Décimo Primeiro
Os Confrades poderão fazer-se acompanhar dos respectivos cônjuges, descendentes e outros familiares, nas reuniões e manifestações da Confraria, sem prejuízo de eventuais limitações definidas em reunião da Chancelaria (Direcção).
Artigo Décimo Segundo
É expressamente interdito aos Confrades, o aproveitamento da Confraria, para fins políticos, de auto-promoção, religiosos ou atentatórios do bom-nome desta ou da moral vigente. A violação deste artigo implicará a imediata expulsão do Confrade.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Proposta de Estatutos - DA IDENTIFICAÇÃO DA CONFRARIA II

II – DA IDENTIFICAÇÃO DA CONFRARIA
Artigo Quarto
A CAMGUE tem como fins a defesa, valorização e divulgação de tudo o que diga respeito à Morcela da Guarda e outros enchidos de relevo no concelho da Guarda
Artigo Quinto
A CAMGUE adopta como símbolo “Uma morcela”.
Artigo Sexto
A bandeira é representada por um rectângulo de cor ____, com a dimensão de _________ tendo no centro o logótipo da CAMGUE
Artigo Sétimo
O logótipo é formado por __________________________
Artigo Oitavo
O cartão de identificação do Confrade ou da Confradesa é plastificado, _____________

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Proposta de Estatutos - Da Confraria - I

I – A CONFRARIA
Artigo Primeiro
1. Rege-se por estes Estatutos uma Associação, sem fins lucrativos, que adopta a designação de “Confraria dos Amigos da Morcela da Guarda e outros Enchidos”, abreviadamente referida como “CAMGUE”, e
2. É constituída pelos subscritores destes Estatutos e pelos demais associados que vierem a ser admitidos.
Parágrafo Único: Os Associados serão designados por “Confrades” ou “Confradesas”, consoante o sexo, respectivamente, masculino ou feminino.
Artigo Segundo
A sua duração é por tempo indeterminado e é completamente alheia a todas as manifestações de carácter político, racial ou religioso.
Artigo Terceiro
1. Terá a sua sede social dentro da área definida pelo Concelho da Guarda;
2. A sua sede provisória é virtual, no endereço “http//:morceladaguarda.blogspot.com” e tem como correio electrónico “morceladaguarda@gmail.com”

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

domingo, 14 de fevereiro de 2010

sábado, 13 de fevereiro de 2010

Certificação - 4

Capítulo 6 – Disposições finais
TRADIÇÃO - Certificação de Produtos da Beira, Ld.ª , cujos enchidos findo o período de fumagem e cura, tenham adquirido os padrões sápidos e aromáticos que caracterizam o produto.
A Área Geográfica de Produção da matéria prima (existência de animais da raça Bísara, tipo de alimentação que serve de base para a criação destes animais, condições edafo-climáticas especiais da região, o modo de exploração praticado na região e o saber fazer das populações) fica circunscrita aos Distritos de Bragança, Guarda e Vila Real.
A Área Geográficade Transformação tendo em conta as condições requeridas para a transformação e maturação deste produto (as condições climáticas fornecidas pelas baixas temperaturas verificadas no Distrito da Guarda, o saber fazer das populações, os métodos leais e constantes transmitidos ao longo das gerações, a existência de lenha adequada às condições de fumagem) a área de elaboração deste produto, está circunscrita ao Distrito da Guarda.
A área de implantação na Região Agrária do Centro é de 513 412 ha.
Agrupamento de Produtores
Associação do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda
E-mail: acg.geral@acg.pt
OPC – Organismo Privado de Controlo e Certificação
BEIRA TRADIÇÃO - Certificação de Produtos da Beira, Ld.ª
272 329 843
E-mail: bt@netvisao.pt

Origem DRAP- Direcção Regional de Agricultura e Pescas
Produtos Tradicionais de Qualidade da Região Centro

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Certificação - 3

Capítulo 5 - Apresentação Comercial
A "Morcela da Guarda" apresenta-se no mercado em peças inteiras, devidamente rotuladas e com a respectiva marca de certificação.
Rotulagem - deve cumprir os requisitos da legislação em vigor, devendo constar as menções "Morcela da Guarda - Indicação Geográfica" , lista de ingredientes, data de durabilidade, quantidade líquida, nome, firma ou denominação social e morada do produtor, lote, temperatura de conservação e marca de salubridade, a marca de certificação, na qual figuram obrigatoriamente o nome do produto, a respectiva menção, o nome do Organismo Privado de Controlo e Certificação (OPC) e o número de série (código numérico ou alfanumérico que permite rastrear o produto). O logótipo comunitário só pode ser utilizado após aprovação e registo comunitário. No caso da Morcela da Guarda - IG obtido a partir de animais cruzados, é estritamente interdita qualquer menção ou alusão ao porco de raça Bísara.
O uso da Indicação Geográfica «Morcela da Guarda - IG» obriga a que a carne seja transformada em instalações devidamente autorizadas pelo Agrupamento de Produtores, produzida de acordo com as regras estipuladas no caderno de especificações, o qual inclui, designadamente, a identificação dos animais, o saneamento e a assistência veterinária, o sistema de produção, a alimentação, as substâncias de uso interdito e pelas regras particulares de abate, desmancha e pelo saber fazer das populações associado aos métodos locais, leais e constantes de transformação, corte e acondicionamento. As mesmas peças têm que ser armazenadas, transportadas e manipuladas nos locais de fabrico, de maneira a reduzir ao mínimo as possibilidades de contaminação e evitar a sua deterioração.
Só podem beneficiar do uso da Indicação Geográfica, os produtores que sejam expressamente autorizados pelo Agrupamento de Produtores - Associação do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda, se comprometam a respeitar todas as disposições do caderno de especificações e se submetam ao controlo a realizar pelo Organismo Privado de Controlo – OPC, BEIRA

Origem DRAP- Direcção Regional de Agricultura e Pescas
Produtos Tradicionais de Qualidade da Região Centro

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Certificação - 2

Capítulo 3 - Natureza e Características das Matérias primas
As matérias-primas utilizadas para a obtenção da "Morcela da Guarda" são constituídas exclusivamente por:
Sangue e gorduras obtidas a partir de carcaças de porco de raça Bísara inscritos no respectivo Livro Genealógico da raça ou de animais resultantes de cruzamentos entre animais de raça Bísara inscritos no Livro Genealógico e animais de outras raças existentes na região. Os suínos que dão origem à matéria-prima utilizada para a obtenção da Morcela da Guarda têm que ser criados, alimentados e abatidos nas condições estabelecidas no Caderno de Especificações.
Pão de trigo
Tripa de porco
Sal (NaCl), para fins alimentares
Salsa
Cebola
Colorau doce
Cominhos

Capítulo 4 - Modo de Obtenção do Produto
Na laboração da "Morcela da Guarda" são utilizadas as seguintes matérias-primas:
32% a 40% - pão de trigo
37% a 45% - sangue
4 % a 21 % - água adicionada ao sangue.
Seleccionam-se as gorduras, cortam-se e são fundidas, antes de serem adicionadas ao pão. Aloura-se a cebola com um pouco de azeite, enquanto se prepara a salsa picada. O pão é fatiado, colocado num recipiente inox, adicionando-se-lhe o sangue previamente salgado, a gordura fundida, a cebola alourada e os cominhos. Com esta massa é feito o enchimento da tripa do porco, cortada à medida, sendo de seguida feita a atadura com fio de algodão. Depois de atadas as Morcelas são escaldadas em água a ferver durante cerca de 2 a 3 minutos. Assim ficam prontas para a fumagem , que se realiza em contacto directo com o fumo, em fumeiros tradicionais ou sem contacto directo, em lareiras. Para este efeito, utiliza-se lenha de carvalho, castanheiro, giesta e pinho, podendo ser admitida a utilização de lenha de azinho. O período de secagem ou fumagem é muito curto e dura cerca de um a dois dias.

Origem DRAP- Direcção Regional de Agricultura e Pescas
Produtos Tradicionais de Qualidade da Região Centro

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Certificação 1

Capítulo 1 - O que é
Entende-se por MORCELA DA GUARDA, o enchido fumado obtido a partir de sangue e gorduras de porcos de raça Bísara na sua linha pura ou de animais resultantes de cruzamentos, em que pelo menos um dos progenitores seja da raça suina Bísara, inscrito no respectivo Livro Genealógico. O sangue e gorduras utilizadas na produção da “Morcela da Guarda” são condimentados com sal, salsa, colorau doce, cebola e cominhos.

Capítulo 2 - Características do Produto
Características Físicas Exteriores
Cor - castanha muito escura
Consistência - medianamente mole
Invólucro - utiliza-se tripa de porco, apresentando-se sem roturas e aderente à massa
Atadura - utiliza-se para o efeito fio de algodão
Forma - de ferradura
Dimensão - diâmetro variável entre 3 cm e 7 cm e um comprimento quando esticado, varia entre 22 a 44 cm.
Características Interiores:
Cor - castanha acinzentada
Massa - grumosa, com consistência medianamente compacta, (compacta quando cortada em fatias depois de cozida ou assada).
Gorduras - absolutamente misturadas nas massas, não sendo possível distingui-las dos restantes componentes, já que foram préviamente fundidas antes da sua adição à preparação das massas.
Características Químicas - Indicadores Preliminares :
Gordura (%) - entre 11 a 20 %
Humidade - entre 40 a 60 %
Proteína - entre 7 a 16 %
Cloretos (NaCl) - entre 1 a 2, 5 %
Características Sensoriais:
Quanto às características sápidas, apresenta um sabor muito intenso, com travo adocicado, denotando o intenso dos cominhos, sendo bastante agradável. Relativamente às características aromáticas denota-se o aroma fumado e o dos cominhos.
Origem DRAP- Direcção Regional de Agricultura e Pescas
Produtos Tradicionais de Qualidade da Região Centro

domingo, 7 de fevereiro de 2010

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Origens

A morcela é um enchido sem carne, recheado principalmente com sangue coagulado e arroz, de cor escura característica. Existem muitas variedades em toda Península Ibérica e na América Latina.
Segundo o filósofo grego Platão (Mithaïcos, 428 a.C.), a morcela foi inventada pelo grego Aftónitas.
Em Portugal é um prato típico, sendo possível encontrá-lo em diversas regiões. A morcela confeccionada na região da Guarda é reconhecida como tendo grande qualidade, assim como as dos Açores e de Portalegre. É temperada com diversas especiarias, contando-se entre elas os cominhos e o cravinho, que emprestam uma grande intensidade ao seu sabor. Pode ser servida assada, cozida ou fria. É frequentemente utilizada como complemento ao cozido à portuguesa, às favas com chouriço e à feijoada.
Podem ainda distinguir-se alguns subtipos de morcelas, tais como a morcela achouriçada (com vísceras de porco e toucinho), a morcela de arroz (com grãos de arroz), a morcela doce (temperada com pimentão) e a morcela de farinha (ligada com farinhas diversas).
Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Morcela"

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010